Poucas situações são tão desorientadoras quanto receber a notícia de que alguém da família foi preso. O telefone toca, a informação vem pela metade e, quase sempre, a primeira reação é a pior possível: esperar para ver. Acontece que as primeiras 24 horas de uma prisão em flagrante são exatamente o período em que mais se decide, e em que a atuação de um advogado costuma fazer a maior diferença de todo o processo.
Este artigo explica, em ordem, o que a lei determina que aconteça nesse intervalo, quais são os direitos de quem foi preso e o que a família pode fazer desde o primeiro momento.
Quando existe flagrante
O artigo 302 do Código de Processo Penal descreve as situações em que alguém pode ser preso em flagrante:
- Flagrante próprio: está cometendo o crime ou acabou de cometê-lo;
- Flagrante impróprio: é perseguido, logo após, em situação que faça presumir a autoria;
- Flagrante presumido: é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria.
Fora dessas hipóteses, a prisão só pode ocorrer por ordem escrita e fundamentada de um juiz. Essa distinção não é detalhe técnico: um flagrante montado fora das hipóteses legais é um flagrante ilegal, e a ilegalidade precisa ser apontada logo, não depois.
O que acontece na delegacia
Conduzida à delegacia, a pessoa é apresentada à autoridade policial, que ouve o condutor, as testemunhas e o próprio preso, e lavra o auto de prisão em flagrante. A partir daí, alguns prazos passam a correr:
- A prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 306 do CPP);
- Em até 24 horas, o auto de prisão em flagrante é encaminhado ao juiz; não havendo advogado constituído, uma cópia vai à Defensoria Pública;
- No mesmo prazo de 24 horas, deve ser entregue ao preso a nota de culpa, documento assinado pela autoridade que informa o motivo da prisão, quem o prendeu e quem foram as testemunhas.
Os direitos de quem foi preso
A Constituição Federal, no artigo 5º, é bastante direta sobre isso:
- Direito ao silêncio (inciso LXIII), ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e o silêncio não pode ser usado como confissão nem interpretado em desfavor do preso;
- Assistência da família e de advogado (inciso LXIII), desde o primeiro momento;
- Direito de saber quem o prendeu e por quê (incisos LXII e LXIV);
- Respeito à integridade física e moral (inciso XLIX).
Falar sem advogado, "para ajudar a esclarecer", é o erro mais comum e mais caro. Tudo o que é dito na delegacia entra nos autos, e será lido pelo juiz.
A audiência de custódia
Em até 24 horas após a prisão, o preso deve ser apresentado pessoalmente a um juiz, na chamada audiência de custódia (art. 310 do CPP). Ela tem duas finalidades: verificar se houve tortura ou maus-tratos e decidir o que fazer com a prisão. O juiz tem quatro saídas possíveis:
- Relaxar a prisão, se ela for ilegal;
- Conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares (comparecimento periódico, recolhimento noturno, monitoramento eletrônico, proibição de contato, entre outras);
- Conceder liberdade provisória mediante fiança;
- Converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos legais.
É nessa audiência que a defesa técnica pesa mais. Documentos simples, comprovante de residência, carteira de trabalho, declaração do empregador, certidão de antecedentes, apresentados a tempo mudam a leitura que o juiz faz do caso.
Fiança: quem arbitra e quanto custa
A fiança pode ser arbitrada pelo próprio delegado quando a pena máxima do crime não for superior a 4 anos (art. 322 do CPP). Nos demais casos, cabe ao juiz, que deve decidir em até 48 horas.
1 a 100
salários mínimos, e a fiança pode ser arbitrada pelo delegado, ainda na delegacia.
10 a 200
salários mínimos, arbitrada pelo juiz, em até 48 horas.
Esses valores não são fixos: conforme a situação econômica do preso, a fiança pode ser reduzida em até dois terços, aumentada em até mil vezes ou dispensada (art. 325 do CPP). Ninguém deve continuar preso apenas por não ter como pagar, e, quando isso ocorre, é caso de pedir a revisão do valor.
Alguns crimes são inafiançáveis por determinação constitucional: racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional.
Alguém da sua família foi preso agora?
As primeiras horas contam. Fale comigo para entender o caso e agir antes da audiência de custódia.
Falar no WhatsAppPrisão preventiva: quando o flagrante vira prisão prolongada
A preventiva não é automática. Ela exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, além disso, um fundamento concreto: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Não bastam a gravidade abstrata do crime nem fórmulas genéricas, a decisão precisa apontar fatos.
Desde a Lei 13.964/2019, a prisão preventiva também deve ser revista a cada 90 dias, por decisão fundamentada. A ausência dessa revisão é argumento concreto de defesa, e frequentemente esquecido.
O que a família deve fazer nas primeiras horas
- Descubra em qual delegacia a pessoa está e o número do boletim de ocorrência;
- Não leve ninguém a prestar depoimento por conta própria, nem para "explicar" a situação;
- Reúna documentos: RG, CPF, comprovante de residência, carteira de trabalho ou contrato, comprovante de renda, certidão de antecedentes;
- Procure um advogado imediatamente, antes da audiência de custódia, não depois dela;
- Registre sinais de agressão, se houver: fotos, exame de corpo de delito, nome de testemunhas.
Considerações finais
A prisão em flagrante é o início de um procedimento, não uma condenação. Nada do que acontece nessas primeiras 24 horas define culpa, mas quase tudo define as condições em que a pessoa vai responder ao processo: presa ou em liberdade, com uma versão registrada ou sem ela, com documentos nos autos ou sem nenhum.
Se você está lendo isto porque alguém próximo acabou de ser preso, a orientação prática é uma só: não espere o dia seguinte.
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