Duas pessoas abordadas com a mesma substância podem terminar em lugares radicalmente diferentes: uma responde a um procedimento sem qualquer possibilidade de prisão; a outra enfrenta pena mínima de cinco anos de reclusão por crime equiparado a hediondo. A diferença entre o artigo 28 e o artigo 33 da Lei de Drogas é a mais consequente do direito penal brasileiro cotidiano, e, ao mesmo tempo, a mais mal compreendida.
A Lei 11.343/2006 não fixou uma quantidade que separe as duas condutas. Deixou a definição para a análise do caso concreto, e é exatamente aí que a defesa técnica se torna decisiva.
Duas portas muito diferentes
Sem prisão
Advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso. Prazo máximo de 5 meses, 10 meses em caso de reincidência.
5 a 15 anos
Reclusão e multa, com o tratamento mais severo reservado aos crimes equiparados a hediondos.
Note que o artigo 28 não prevê pena de prisão em nenhuma hipótese, nem mesmo em caso de descumprimento das medidas, o que a lei autoriza, nesse caso, é admoestação verbal e multa.
O que a lei manda o juiz analisar
O § 2º do artigo 28 lista os critérios que devem orientar a decisão sobre a finalidade da posse:
- A natureza e a quantidade da substância apreendida;
- O local e as condições em que se desenvolveu a ação;
- As circunstâncias sociais e pessoais do agente;
- A conduta e os antecedentes do agente.
Repare que a quantidade é apenas um dos quatro critérios, e não o único. Uma decisão que se apoia exclusivamente no peso apreendido, ignorando os demais elementos, está incompleta, e essa é uma via legítima de recurso.
O que costuma ser usado como indício de tráfico
Na prática, alguns elementos aparecem com frequência nos autos:
- Substância fracionada em porções individuais e embaladas;
- Presença de balança de precisão, material de embalagem ou anotações de contabilidade;
- Dinheiro trocado, em cédulas de pequeno valor;
- Mais de um aparelho celular, com mensagens sugestivas;
- Local conhecido de comércio, ou denúncia anterior;
- Quantidade incompatível com o consumo alegado.
E o que a defesa pode demonstrar em sentido contrário:
- Substância em porção única, sem fracionamento nem embalagem própria de venda;
- Ausência de balança, material de embalo, anotações ou dinheiro em espécie;
- Condição de dependente ou usuário habitual, comprovada por laudo, prontuário médico ou acompanhamento em programa;
- Quantidade compatível com o consumo do próprio investigado no período;
- Ocupação lícita, residência fixa e vínculos comunitários, documentados, não apenas afirmados;
- Fragilidades da abordagem, quando a apreensão decorre de busca sem fundada suspeita concreta.
A quantidade é indício, não é definição. O que decide o enquadramento é o conjunto, e o conjunto pode ser construído pela defesa desde o primeiro dia.
A decisão do STF sobre a maconha
Em 26 de junho de 2024, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o porte de maconha para consumo pessoal não configura crime. A conduta permanece ilícita, mas passa a ter natureza administrativa, com as sanções não penais do próprio artigo 28.
Para dar previsibilidade à aplicação, o Tribunal fixou um parâmetro objetivo: presume-se usuário quem porta até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema.
Três observações importantes, que costumam se perder no resumo:
- A presunção é relativa. Havendo elementos concretos de comércio, a autoridade pode afastá-la, mas precisa fundamentar essa conclusão;
- Acima de 40 gramas não há presunção automática de tráfico: continuam valendo os critérios do § 2º do artigo 28;
- A decisão trata especificamente da cannabis sativa. Para as demais substâncias, o artigo 28 segue com a natureza que já tinha.
Este é um tema em movimento, objeto de debate legislativo continuado. Antes de tomar qualquer decisão com base neste artigo, confirme a situação atual com um advogado.
Foi enquadrado como tráfico?
A diferença entre o art. 28 e o art. 33 se constrói com provas, e quanto antes, melhor. Fale comigo com sigilo absoluto.
Falar no WhatsAppQuando o enquadramento é tráfico, ainda há caminho
Mesmo mantida a capitulação no artigo 33, existe a chamada causa de diminuição do § 4º, o tráfico privilegiado, que permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando o réu é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. A redução muda o regime inicial e pode viabilizar a substituição por penas restritivas de direitos.
Escrevi um artigo dedicado a esse ponto, com os requisitos e a posição atual do STJ: tráfico privilegiado.
Erros que atrapalham a defesa
- Assumir a propriedade de tudo o que foi apreendido para proteger terceiros, é o caminho mais rápido para uma condenação por tráfico;
- Inventar uma versão que a perícia do celular vai desmentir;
- Apagar mensagens ou redefinir o aparelho: além de recuperável, é lido como ocultação de prova;
- Falar na delegacia sem advogado, acreditando que a sinceridade resolve o enquadramento;
- Deixar de reunir documentos de trabalho, residência e tratamento, são exatamente eles que sustentam a tese de consumo pessoal.
Considerações finais
A Lei de Drogas confia a uma avaliação de circunstâncias a decisão que separa uma medida educativa de cinco meses de uma pena de anos em regime fechado. Isso torna o enquadramento inicial, feito na rua, na delegacia, nas primeiras horas, muito mais determinante do que a maioria das pessoas imagina.
Se o seu caso está nessa fronteira, a defesa não começa na audiência: começa no que é documentado, dito e preservado agora.
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