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Armas de Fogo

Porte e posse de arma de fogo: o que é crime e o que não é

Por Raphael Silicani · Advogado OAB/SP 520.949 · Leitura de 7 minutos

Poucos temas produzem tanta confusão quanto este, e a confusão custa caro, porque a diferença entre duas palavras muito parecidas, posse e porte, separa um crime punido com detenção de outro punido com reclusão. Some-se a isso um regulamento que mudou várias vezes na última década e o resultado é previsível: muita gente de boa-fé em situação irregular.

Este artigo organiza o que está na lei, o que os tribunais vêm decidindo e onde estão os pontos que mais geram processo.

Posse não é porte

Posse

Dentro

Manter a arma no interior da residência ou no local de trabalho, quando se é o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento.

Porte

Fora

Trazer a arma consigo fora desses lugares, na rua, no carro, na mochila, a caminho de qualquer lugar.

Quem tem autorização de posse não pode circular com a arma. Levá-la para outro endereço, mesmo que também seja seu, exige autorização específica de transporte ou de tráfego.

Os crimes do Estatuto do Desarmamento

A Lei 10.826/2003 organiza as condutas em graus:

Desde a Lei 13.964/2019, as condutas do art. 16, § 2º, e dos arts. 17 e 18 são equiparadas a crimes hediondos, com todas as consequências que isso traz para regime, progressão e livramento condicional.

Vale registrar um ponto que ainda circula errado: o dispositivo original que tornava o porte ilegal inafiançável foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.112, em 2007. Fiança, portanto, é possível.

Munição também conta. Portar ou possuir munição, isoladamente, já se enquadra nos mesmos artigos, inclusive um único cartucho esquecido em uma bolsa ou no porta-luvas.

Registro vencido é crime?

Aqui a jurisprudência faz uma distinção relevante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido configura mera irregularidade administrativa, e não o crime do artigo 12, afinal, o Estado já sabe da existência da arma e de quem é o proprietário.

O tratamento é bem mais rigoroso quando se trata de porte com documentação vencida, e não se aplica a arma que nunca foi registrada. Cada caso depende do que está efetivamente documentado, e é por isso que essa tese precisa ser sustentada com os papéis em mãos.

Entrega espontânea

O artigo 32 do Estatuto prevê a possibilidade de entregar a arma espontaneamente à Polícia Federal, mediante recibo e com presunção de boa-fé, caminho que, na prática, evita a responsabilização criminal de quem está com arma irregular e quer se regularizar.

Não faça isso por conta própria. A forma, o momento e a documentação da entrega importam, e há situações, como armas já vinculadas a alguma ocorrência, em que a orientação precisa ser outra. Converse com um advogado antes.

Está com uma arma irregular ou responde por porte?

Existe caminho para regularizar, e existe defesa. O que não existe é solução improvisada.

O caminho legal hoje

A aquisição de arma de fogo de uso permitido depende de autorização prévia da Polícia Federal. Pelo Decreto 11.615/2023, que regulamenta o Estatuto, o interessado deve:

O decreto também reduziu o limite de aquisição para o cidadão comum, até duas armas de uso permitido, mediante justificativa, e reorganizou o controle sobre colecionadores, atiradores e caçadores.

Atenção: essa parte do tema é regulamentar, definida por decretos e portarias que mudam com frequência e por vezes de um governo para outro. Números, calibres e limites devem sempre ser confirmados antes de qualquer providência, o que está na lei muda pouco; o que está no decreto muda muito.

As situações que mais geram processo

Considerações finais

A maioria dos casos que chegam ao escritório não envolve criminalidade organizada: envolve pessoas que herdaram uma arma, que deixaram um registro vencer ou que carregaram no carro algo que só poderiam manter em casa. A lei, contudo, não distingue intenção pela intenção, distingue pelo que ficou documentado.

Se você está em qualquer uma dessas situações, o momento certo de tratar disso é antes de uma abordagem, não depois.

Raphael Silicani

Advogado · OAB/SP 520.949

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